// LBI Lei Brasileira de Inclusao ♿
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Do Atendimento Prioritário
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO DIREITO À VIDA
DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
DO DIREITO À SAÚDE
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
DO DIREITO À MORADIA
DO DIREITO AO TRABALHO
Disposições Gerais
Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO ACESSO À JUSTIÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II Art. 84
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
“CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o É
instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo
único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso
Nacional por meio do Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade
com o procedimento previsto no §
3o do art. 5o da Constituição da República
Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo,
desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto
no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua
vigência no plano interno.
Art. 2o Considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A
avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e
considerará: (Vigência)
I -
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de
uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural,
por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II -
desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a
serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto
específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III -
tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover
a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social;
IV -
barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o
exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão,
à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com
segurança, entre outros, classificadas em:
a)
barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e
privados abertos ao público ou de uso coletivo;
d)
barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
e)
barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a
participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas;
f)
barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com
deficiência às tecnologias;
V -
comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções,
as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de
textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples,
escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os
modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo
as tecnologias da informação e das comunicações;
VI -
adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos
em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou
exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos
os direitos e liberdades fundamentais;
VII -
elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos,
distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de
comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII -
mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa
com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade,
da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X -
residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema
Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da
comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial
para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e
adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de
condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou
rompidos;
XI -
moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com
estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e
individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e
adultos com deficiência;
XII -
atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem
remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com
deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou
os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII -
profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação,
higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades
escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de
ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV -
acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal.
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o Toda
pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais
pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se
discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou
exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar,
impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A
pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de
ação afirmativa.
Art. 5o A
pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins
da proteção mencionada no caput deste artigo, são
considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o
idoso, com deficiência.
I - casar-se e constituir união
estável;
II - exercer direitos sexuais e
reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir
sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre
reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade,
sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à
convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à
tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7o É
dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de
violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no
exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de
fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8o É
dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência,
com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à
educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à
habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição
Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Do
Atendimento Prioritário
Art. 9o A
pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo
com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
II - atendimento em todas as
instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos,
tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de
condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de
parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e
garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e
disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de
imposto de renda;
VII - tramitação processual e
procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em
todos os atos e diligências.
§ 1o Os
direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com
deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos
VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos
serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei
é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO DIREITO
À VIDA
Art. 10.
Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência
ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações
de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência
será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua
proteção e segurança.
Art. 11.
A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a
intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização
forçada.
Parágrafo único. O
consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser
suprido, na forma da lei.
Art. 12.
O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é
indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e
pesquisa científica.
§ 1o Em
caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua
participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2o A
pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou
de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver
indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas
com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia
comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 13.
A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento
prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em
saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais
cabíveis.
DO DIREITO
À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Parágrafo único. O processo
de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de
potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas,
sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que
contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua
participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas.
Art. 15.
O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação
multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada
pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I - diagnóstico e intervenção
precoces;
II - adoção de medidas para
compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
III - atuação permanente, integrada
e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social
da pessoa com deficiência;
IV - oferta de rede de serviços
articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade,
para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;
V - prestação de serviços próximo
ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a
organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as
normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 16.
Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa
com deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos,
técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com
deficiência;
II - acessibilidade em todos os
ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva,
tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico
profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de
todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
Art. 17.
Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para
garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações,
orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a
finalidade de propiciar sua plena participação social.
Parágrafo único. Os serviços
de que trata o caput deste artigo podem fornecer
informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de
esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social,
de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de
promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à
pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
DO DIREITO
À SAÚDE
Art. 18.
É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos
os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e
igualitário.
§ 1o É
assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas
de saúde a ela destinadas.
§ 2o É
assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a
atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos
direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como
sua dignidade e autonomia.
§ 3o Aos
profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente
em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação
inicial e continuada.
§ 4o As
ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem
assegurar:
I - diagnóstico e intervenção
precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de
reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência,
inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar
multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico,
inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à
identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva,
incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e
acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de
saúde;
IX - serviços projetados para
prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de
capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de
atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus
atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses,
meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais,
conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5o As
diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que
participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para
sua manutenção.
Art. 19.
Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências
por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do
parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas
alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional,
prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição
da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas
de imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação e controle da
gestante de alto risco.
Art. 20.
As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a
garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos
ofertados aos demais clientes.
Art. 21.
Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local
de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de
diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa
com deficiência e de seu acompanhante.
Art. 22.
À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o
direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição
de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo
integral.
§ 1o Na
impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à
pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo
tratamento justificá-la por escrito.
§ 2o Na
ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o deste
artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis
para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23.
São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com
deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos
e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
Art. 24.
É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde,
tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio
de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação
previstas no inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 25.
Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem
assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação
em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico,
de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das
pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.
Art. 26.
Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a
pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços
de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público,
além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os
efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência
qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause
morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
DO DIREITO
À EDUCAÇÃO
Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados
sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda
a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos
e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do
Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de
qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de
violência, negligência e discriminação.
Art. 28.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado
ao longo de toda a vida;
II -
aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de
acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de
serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a
inclusão plena;
III -
projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional
especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para
atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu
pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o
exercício de sua autonomia;
IV - oferta
de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da
língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em
escolas inclusivas;
V - adoção
de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo
o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de
ensino;
VI -
pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas
pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia
assistiva;
VII -
planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento
educacional especializado, de organização de recursos e serviços de
acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de
tecnologia assistiva;
VIII -
participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas
instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção
de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos,
culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a
criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção
de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e
continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento
educacional especializado;
XI -
formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional
especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de
profissionais de apoio;
XII -
oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de
tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes,
promovendo sua autonomia e participação;
XIII -
acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade
de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV -
inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação
profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com
deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso
da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades
recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI -
acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais
integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades
concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
§ 1o Às
instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste
artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em
suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o Na
disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso
XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os
tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no
mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na
Libras; (Vigência)
II - os
tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar
nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível
superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em
Libras. (Vigência)
Art. 30.
Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos
pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica,
públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à
pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior
(IES) e nos serviços;
II - disponibilização de formulário
de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com
deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva
necessários para sua participação;
III - disponibilização de provas em
formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato
com deficiência;
IV - disponibilização de recursos
de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados
e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V - dilação de tempo, conforme
demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de
exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia
solicitação e comprovação da necessidade;
VI - adoção de critérios de
avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a
singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade
escrita da língua portuguesa;
VII - tradução completa do edital e
de suas retificações em Libras.
DO DIREITO
À MORADIA
Art. 31. A
pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural
ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia
para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência
inclusiva.
§ 1o O
poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a
manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2o A
proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito
do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de
condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou
rompidos.
Art. 32.
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na
aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três
por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de edificação
multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades
habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos
demais pisos;
IV - disponibilização de
equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações
técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
§ 1o O
direito à prioridade, previsto no caput deste artigo,
será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2o Nos
programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser
compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3o Caso
não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais
reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste
artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
I - adotar as providências
necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II - divulgar, para os agentes
interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações
federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre
acessibilidade.
DO DIREITO
AO TRABALHO
Disposições
Gerais
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de
sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1o As
pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas
a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o A
pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual
remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3o É
vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação
em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção,
contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego,
ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de
aptidão plena.
§ 4o A
pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos,
treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações
e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de
oportunidades com os demais empregados.
§ 5o É
garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de
formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de
trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da
pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo
único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho
autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a
participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de
crédito, quando necessárias.
Seção II
Da
Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e
programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional
para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao
campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1o Equipe
multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1o do
art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou de
reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade
e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de
trabalho.
§ 2o A
habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa
com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para
exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de
desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3o Os
serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de
educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a
toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica
específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja
adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4o Os
serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de
educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e
inclusivos.
§ 5o A
habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer
articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino
e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de
formação profissional ou diretamente com o empregador.
§ 6o A
habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia
formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada
para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo
determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o
disposto em regulamento.
§ 7o A
habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com
deficiência.
Seção III
Da Inclusão
da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37.
Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a
colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos
termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas
as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva
e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação
competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com
apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à
pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes
individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com
deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva,
de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional
e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de
apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de
superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações
periódicas;
VI - articulação intersetorial das
políticas públicas;
VII - possibilidade de participação
de organizações da sociedade civil.
Art. 38.
A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou
privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto
nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
DO DIREITO
À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39.
Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da
política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família
têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação
e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e
comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação
social.
§ 1o A
assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste
artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção
Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a
garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de
vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação
de direitos.
§ 2o Os
serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de
dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados
básicos e instrumentais.
Art. 40.
É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover
sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei no8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
DO DIREITO
À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 41.
A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei
Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.
DO DIREITO
À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 42.
A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e
ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe
garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato
acessível;
II - a programas de televisão,
cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato
acessível; e
III - a monumentos e locais de
importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e
esportivos.
§ 1o É
vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com
deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos
direitos de propriedade intelectual.
§ 2o O
poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à
superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural,
observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio
histórico e artístico nacional.
Art. 43.
O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em
atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com
vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de
instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos
locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na
organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da
pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer,
culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições
com as demais pessoas.
Art. 44.
Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais
de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e
assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação
da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 1o Os
espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo
recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos
aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de
público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de
acessibilidade.
§ 2o No
caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem,
excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham
mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
§ 3o Os
espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que
garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar
proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4o Nos
locais referidos no caput deste artigo, deve haver,
obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme
padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o Todos
os espaços das edificações previstas no caput deste
artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.
§ 6o As
salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade
para a pessoa com deficiência. (Vigência)
§ 7o O
valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor
cobrado das demais pessoas.
Art. 45.
Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os
princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de
acessibilidade, conforme legislação em
vigor. (Vigência)
§ 1o Os
estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por
cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade
acessível.
DO DIREITO
AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e
barreiras ao seu acesso.
§ 1o Para
fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre,
aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes
desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o
sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2o São
sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação
com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a
autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte
coletivo.
§ 3o Para
colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de
transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade
emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 47.
Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou
privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas
aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos
que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde
que devidamente identificados.
§ 1o As
vagas a que se refere o caput deste artigo devem
equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga
devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo
com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2o Os
veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla
visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida
pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de
uso.
§ 3º A
utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às
sanções previstas no inciso XX
do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro). (Redação
dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4o A
credencial a que se refere o § 2o deste
artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de
mobilidade e é válida em todo o território nacional.
Art. 48.
Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as
instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem
ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1o Os
veículos e as estruturas de que trata o caput deste
artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize
informações sobre todos os pontos do itinerário.
§ 2o São
asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos
de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com
as normas técnicas.
§ 3o Para
colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de
transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade
emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 49.
As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de
suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta
Lei. (Vigência)
Art. 50.
O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua
utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por
todas as pessoas.
Art. 51.
As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus
veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1o É
proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo
serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
§ 2o O
poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a
possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 52.
As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado
para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de
sua frota.
Parágrafo
único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático,
direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de
embreagem.
DA
ACESSIBILIDADE
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 53.
A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de
cidadania e de participação social.
Art. 54.
São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas
relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela
regulada:
I - a aprovação de projeto
arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de
veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução
de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga ou a renovação de
concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento
de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de
incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e
IV - a concessão de aval da União
para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes
públicos ou privados.
Art. 55.
A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de
transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações
abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona
urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo
como referência as normas de acessibilidade.
§ 1o O
desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2o Nas
hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido,
deve ser adotada adaptação razoável.
§ 3o Caberá
ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao
desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e
tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 4o Os
programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o
apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento
deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
§ 5o Desde
a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do
desenho universal.
Art. 56.
A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações
abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser
executadas de modo a serem acessíveis.
§ 1o As
entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de
Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos,
devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras
de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2o Para
a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo
arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou
permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de
obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de
acessibilidade.
§ 3o O
poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço,
determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do
símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas
técnicas correlatas.
Art. 57.
As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem
garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências
e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58.
O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem
atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1o As
construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das
edificações a que se refere o caput deste artigo devem
assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma
regulamentar.
§ 2o É
vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades
internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste
artigo.
Art. 59.
Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público
e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos
serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre
circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.
Art. 60.
Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em
legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei no 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, no 10.257,
de 10 de julho de 2001, e no 12.587,
de 3 de janeiro de 2012:
I - os planos diretores municipais,
os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e
os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a
partir da publicação desta Lei;
II - os códigos de obras, os
códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema
viário;
III - os estudos prévios de impacto
de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização
e a imposição de sanções; e
V - a legislação referente à
prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1o A
concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são
condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2o A
emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação,
quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é
condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
Art. 61.
A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade
atenderão às seguintes premissas básicas:
I - eleição de prioridades,
elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e
II - planejamento contínuo e
articulado entre os setores envolvidos.
Art. 62.
É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o
recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em
formato acessível.
DO ACESSO À
INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 63.
É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por
empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo,
para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações
disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade
adotadas internacionalmente.
§ 1o Os
sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.
§ 2o Telecentros
comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua
instalação e lan houses devem possuir equipamentos e
instalações acessíveis.
§ 3o Os
telecentros e as lan houses de que trata o § 2o deste
artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com
recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado
pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1
(um).
Art. 64.
A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei
deve ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art.
54 desta Lei.
Art. 65.
As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir
pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.
Art. 66.
Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa
e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas,
possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações
e funções disponíveis.
Art. 67.
Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos
seguintes recursos, entre outros:
I - subtitulação por meio de
legenda oculta;
II - janela com intérprete da
Libras;
III - audiodescrição.
Art. 68.
O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição,
à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis,
inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos
públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à
leitura, à informação e à comunicação.
§ 1o Nos
editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização
de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de
bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à
participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos
acessíveis.
§ 2o Consideram-se
formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e
acessados por softwares leitores de telas ou outras
tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz
sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em
Braille.
§ 3o O
poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos
científicos em formato acessível, inclusive em Libras.
Art. 69.
O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas
e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios
de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a
especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e
preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor
com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber,
os arts.
30 a 41 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1o Os
canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na
imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de
comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a
compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67
desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da
observância do disposto nosarts. 36 a 38
da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2o Os
fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas,
prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato
acessível.
Art. 70.
As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais
eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à pessoa com
deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art.
67 desta Lei.
Art. 71.
Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza
científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir
as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 72.
Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos
com o apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes da
administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas voltados
à tecnologia assistiva.
Art. 73.
Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da
sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras,
de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição,
estenotipia e legendagem.
DA
TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74.
É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos,
estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva
que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 75. O
poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada
período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:
I - facilitar o acesso a crédito
especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas,
específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e
priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as
questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à
pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de
concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de
pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a
tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo
de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos
distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir
o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de
medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.
DO DIREITO
À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76.
O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos
políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 1o À
pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada,
inclusive por meio das seguintes ações:
I - garantia de que os
procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação
sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso,
sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com
deficiência;
II - incentivo à pessoa com
deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos
os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias
assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os
pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates
transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos
elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do
direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão
para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua
escolha.
§ 2o O
poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive
quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação
e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em organizações
não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em
atividades e administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para
representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da pessoa com
deficiência em organizações que a representem.
DA CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
Art. 77. O
poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida
e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.
§ 1o O
fomento pelo poder público deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas
que visem à prevenção e ao tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de
tecnologias assistiva e social.
§ 2o A
acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas
mediante a criação de cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e
a inclusão do tema nas diretrizes de áreas do conhecimento.
§ 3o Deve
ser fomentada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas
para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas
para melhoria da funcionalidade e da participação social da pessoa com
deficiência.
§ 4o As
medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder
público, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 78.
Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a
difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência
às tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais.
Parágrafo único. Serão
estimulados, em especial:
I - o emprego de tecnologias da
informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais
e de barreiras à comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento da
pessoa com deficiência;
II - a adoção de soluções e a
difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com
deficiência à computação e aos sítios da internet, em especial aos serviços de
governo eletrônico.
PARTE
ESPECIAL
DO ACESSO À
JUSTIÇA
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 79.
O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à
justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo,
sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1o A
fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo
judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam
no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos
de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa
com deficiência.
§ 2o Devem
ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de
liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem
deficiência, garantida a acessibilidade.
§ 3o A
Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à
garantia dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 80.
Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva
disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à
justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha,
partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou
membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A pessoa com
deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de
seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.
Art. 81.
Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da
aplicação de sanções penais.
Art. 83.
Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou
condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do
solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a
acessibilidade.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui
discriminação em razão de deficiência.
DO
RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando
necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É
facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão
apoiada.
§ 3o A
definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva
extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso,
e durará o menor tempo possível.
§ 4o Os
curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao
juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A
definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A
curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões
e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No
caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz
deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva
ou comunitária com o curatelado.
Art. 86.
Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de
curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa
com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o
Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde
logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições
do Código de
Processo Civil.
DOS CRIMES
E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se
a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e
responsabilidade do agente.
§ 2o Se
qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido
por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer
natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
§ 3o Na
hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar,
ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito
policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e
apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas
mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na
hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da
condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material
apreendido.
Art. 89.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios,
remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a
pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico,
liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em
razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar
pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento
ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses
a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma
pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência
quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91.
Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento
de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos,
pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de
obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a
pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92.
É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar,
processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam
a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência,
bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
§ 1o O
Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído
por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2o Os
dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos
sistemas de informação e da base de dados de todas as políticas públicas
relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, bem como por informações
coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no
País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§ 3o Para
coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de
convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e
privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação
específica.
§ 4o Para
assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da
pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de
informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 5o Os
dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as seguintes
finalidades:
I - formulação, gestão,
monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com deficiência
e para identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos;
II - realização de estudos e
pesquisas.
§ 6o As
informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos
acessíveis.
Art. 93.
Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle
interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à
pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.
Art. 94.
Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com
deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação
continuada previsto no art. 20 da
Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a
exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5
(cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da
Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça
atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Art. 95.
É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os
órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e
de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido,
hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do
poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com
deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da
pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar
ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado
à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou
pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e
pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
Art. 96.
O § 6o-A do art. 135 da Lei no 4.737,
de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 135.
.................................................................
........................................................................................
§ 6o-A. Os
Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos
Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira
a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade
reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão
acesso.
....................................................................................”
(NR)
Art. 97.
A Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 428.
..................................................................
...........................................................................................
§
6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a
comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
...........................................................................................
§
8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito)
anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS
e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (NR)
“Art. 433.
..................................................................
...........................................................................................
I
- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o
aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de
tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
..................................................................................”
(NR)
Art. 98.
A Lei
no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
3o As medidas judiciais destinadas à proteção de
interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis
da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito
Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei
civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de
economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
.................................................................................”
(NR)
“Art.
8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a
5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar,
cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a
qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em
razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1o Se o crime for praticado contra
pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um
terço).
§ 2o A pena pela adoção deliberada de
critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de
cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a
responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos
causados.
§ 3o Incorre nas mesmas penas quem
impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de
assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
§ 4o Se o crime for praticado em
atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).”
(NR)
Art. 99.
O art. 20 da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 20.
......................................................................
..............................................................................................
XVIII
- quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite
adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão
social.
..................................................................................”
(NR)
Art. 100.
A Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o .......................................................................
............................................................................................
Parágrafo
único. A informação de que trata o inciso III do caput deste
artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em
regulamento.” (NR)
“Art. 43. ......................................................................
............................................................................................
§ 6o Todas
as informações de que trata o caput deste artigo devem
ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com
deficiência, mediante solicitação do consumidor.” (NR)
Art. 101.
A Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 16.
......................................................................
I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
............................................................................................
III
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 77.
.....................................................................
............................................................................................
§ 2o ..............................................................................
............................................................................................
II
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
...................................................................................
§ 4o (VETADO).
...................................................................................”
(NR)
“Art. 93. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
§ 1o A
dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da
Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90
(noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado
somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência
ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e
Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados
e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas
com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social,
fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas
dos empregados ou aos cidadãos interessados.
§ 3o Para a reserva de cargos será
considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o
aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943.
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art.
110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados
pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de
beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos
em regulamento.”
Art. 102.
O art. 2o da Lei no 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 2o .........................................................................
.............................................................................................
§ 3o Os
incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais
que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato
acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
Art. 103.
O art. 11 da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 11.
.....................................................................
............................................................................................
IX - deixar
de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação.” (NR)
Art. 104.
A Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3o .....................................................................
..........................................................................................
§ 2o ...........................................................................
..........................................................................................
V - produzidos
ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência
Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
...........................................................................................
§ 5o Nos
processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a
normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras
de acessibilidade previstas na legislação.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e
no inciso II do § 5o do art. 3o desta
Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva
de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na
legislação.
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o
cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de
trabalho.”
Art. 105.
O art. 20 da Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. ......................................................................
.............................................................................................
§ 2o Para
efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
............................................................................................
§ 9o Os
rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a
que se refere o § 3o deste artigo.
.............................................................................................
§ 11. Para
concessão do benefício de que trata o caput deste
artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme
regulamento.” (NR)
Art. 107.
A Lei
no 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1o É proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de
sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros,
ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente
previstas no inciso
XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 3o Sem
prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos
dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de
etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são
passíveis das seguintes cominações:
..................................................................................”
(NR)
“Art. 4o ........................................................................
I - a
reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,
mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros legais;
....................................................................................”
(NR)
Art. 108. O
art. 35 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 35.
......................................................................
.............................................................................................
§ 5o Sem
prejuízo do disposto no inciso
IX do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741,
de 1o de outubro de 2003, a pessoa com deficiência, ou o
contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem preferência na
restituição referida no inciso III do art. 4o e na
alínea “c” do inciso II do art. 8o.” (NR)
Art. 109.
A Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ...........................................................
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias
terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e
áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.” (NR)
“Art. 86-A. As
vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181
desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de
destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento
indevido.”
“Art. 147-A. Ao
candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação,
mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as
etapas do processo de habilitação.
§ 1o O material didático audiovisual
utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art.
147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta
associada à tradução simultânea em Libras.
§ 2o É assegurado também ao candidato
com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de
intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.”
“Art. 154. (VETADO).”
“Art. 181.
...................................................................
..........................................................................................
XVII - .........................................................................
Infração - grave;
.................................................................................”
(NR)
Art. 110.
O inciso VI e o § 1o do art. 56 da Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56.
....................................................................
...........................................................................................
VI - 2,7%
(dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de
prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a
autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios;
.............................................................................................
§ 1o Do
total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso
VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis
centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e
37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê
Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o
conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
..................................................................................”
(NR)
Art. 111.
O art. 1o da Lei no 10.048,
de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As
pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 112.
A Lei
no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 2o .......................................................................
I - acessibilidade:
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros
serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso
coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o
gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de
movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão,
à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços
públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos
e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios
de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por
qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando
redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da
percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e
obeso;
V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência,
podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento
para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública,
serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os
que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e
nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização
ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos,
equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e
serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à
participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à
sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange,
entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais
(Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de
comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim
como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de
voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas
e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou
de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art. 3o O
planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de
urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente,
destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação
de mobiliário urbano e de vegetação.” (NR)
“Art. 9o ........................................................................
Parágrafo
único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de
grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem
obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave
para orientação do pedestre.” (NR)
“Art. 10-A. A
instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para
pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser
indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas
técnicas pertinentes.”
“Art. 12-A. Os
centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e
cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Art. 113.
A Lei no 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3o ......................................................................
............................................................................................
III
- promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e
melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos
passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
IV
- instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam
regras de acessibilidade aos locais de uso público;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 41.
....................................................................
...........................................................................................
§
3o As cidades de que trata o caput deste
artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor
no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem
implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir
acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as
rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de
maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação
de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social,
esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que
possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de
passageiros.” (NR)
Art. 114.
A Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
“Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os
ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade;
.............................................................................................
Parágrafo
único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação
especial.” (NR)
“Art. 228.
.....................................................................
.............................................................................................
II - (Revogado);
III - (Revogado);
.............................................................................................
§ 1o ..............................................................................
§ 2o A pessoa com deficiência poderá
testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe
assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art.
1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar
a autorização.” (NR)
“Art. 1.548.
...................................................................
I - (Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art. 1.550. ..................................................................
.............................................................................................
§ 1o ..............................................................................
§ 2o A pessoa com deficiência mental
ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua
vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” (NR)
“Art. 1.557. ................................................................
............................................................................................
III -
a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não
caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou
por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua
descendência;
IV - (Revogado).” (NR)
“Art. 1.767. ..................................................................
I -
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art.
1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser
promovido:
.............................................................................................
IV
- pela própria pessoa.” (NR)
“Art.
1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define
os termos da curatela:
I
- nos casos de deficiência mental ou intelectual;
............................................................................................
III
- se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no
inciso II.” (NR)
“Art.
1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o
juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará
pessoalmente o interditando.” (NR)
“Art.
1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa,
os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e
indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em
conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de
interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às
circunstâncias da pessoa.” (NR)
“Art.
1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz
poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”
“Art.
1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão
todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e
comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste
desse convívio.” (NR)
Art. 115.
O Título
IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
Da Tutela, da Curatela e da Tomada
de Decisão Apoiada”
Art. 116.
O Título
IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte
Capítulo III:
“CAPÍTULO
III
Da Tomada
de Decisão Apoiada
Art.
1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa
com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais
mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na
tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e
informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1o Para formular pedido de tomada
de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar
termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos
apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade,
aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2o O pedido de tomada de decisão
apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das
pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste
artigo.
§ 3o Antes de se pronunciar sobre o
pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe
multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o
requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4o A decisão tomada por pessoa
apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que
esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5o Terceiro com quem a pessoa
apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores
contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em
relação ao apoiado.
§ 6o Em caso de negócio jurídico que
possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões
entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério
Público, decidir sobre a questão.
§ 7o Se o apoiador agir com
negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas,
poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério
Público ou ao juiz.
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz
destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu
interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9o A pessoa apoiada pode, a
qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de
decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua
participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento
condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que
couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”
Art. 117.
O art. 1o da Lei
no 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
1o É assegurado à pessoa com deficiência visual
acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em
todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso
público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas
por esta Lei.
.............................................................................................
§
2o O disposto no caput deste artigo
aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte
coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no
território brasileiro.” (NR)
Art. 118.
O inciso IV do art. 46 da Lei
no 11.904, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea “k”:
“Art. 46.
......................................................................
...........................................................................................
IV -
..............................................................................
...........................................................................................
k) de
acessibilidade a todas as pessoas.
.................................................................................”
(NR)
Art. 119.
A Lei
no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 12-B:
“Art.
12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10%
(dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.
§ 1o Para concorrer às vagas
reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor
com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo
utilizado:
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação
vigente.
§ 2o No caso de não preenchimento das
vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes
devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.”
Art. 120.
Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de
relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por
força das Leis
no 10.048, de 8 de novembro de 2000, e no 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, bem como o seu encaminhamento ao Ministério
Público e aos órgãos de regulação para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. Os
relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão
ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 121.
Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os
já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados,
convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso
Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e
acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único. Prevalecerá
a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.
Art. 122.
Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às
empresas de pequeno porte, previsto no § 3o do
art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 123.
Revogam-se os seguintes dispositivos: (Vigência)
II -
os incisos
I, II e III do art. 3o da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil);
III -
os incisos
II e III do art. 228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
IV -
o inciso
I do art. 1.548 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
V - o inciso
IV do art. 1.557 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
VI -
os incisos
II e IV
do art. 1.767 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
VII -
os arts.
1.776 e 1.780
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
Art. 124.
O §
1o do art. 2o desta Lei deverá entrar
em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 125.
Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da
entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I - incisos
I e II do § 2o do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;
II - §
6o do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;
III - art.
45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV - art.
49, 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 126.
Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei no 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 127.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da
Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015